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Copasa e prefeitura de Itajubá são condenadas por esgoto despejado a céu aberto

Foto: Foto: Google Street View / Reprodução

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A Copasa e a prefeitura de Itajubá foram condenadas a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos e a levar rede de esgoto a três bairros que estão sem o serviço, no Sul de Minas.

A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da Comarca de Itajubá em ação civil pública movida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) e o município. Segundo perícia judicial, os bairros Ano Bom, Cachoeira e Cachoeirinha não tinham cobertura nem projeto de saneamento. O número de moradores afetados não foi informado.

A perícia constatou pontos de despejo de esgoto a céu aberto e em córregos da cidade, com mau cheiro e degradação da qualidade das águas do rio Sapucaí. O MPMG sustentou que a poluição contínua causou danos ao longo do tempo e que a concessionária descumpriu metas do contrato de concessão, que previam a universalização da coleta até 2006 e a conclusão da estação de tratamento até 2008.

Em sua defesa, a Copasa afirmou que a cidade já tem 97% de cobertura e 98,9% de tratamento de esgoto na sede, acima da meta de 90% até 2033 estabelecida pelo marco legal do saneamento (Lei nº 14.026/2020), e atribuiu o descarte irregular a proprietários de imóveis que se recusaram a conectar as casas à rede coletora. O município alegou que a responsabilidade pelas obras é da concessionária e que cumpria seu papel de fiscalização.

Em primeira instância, o pedido do MPMG foi considerado parcialmente procedente: a Copasa foi obrigada a elaborar projetos e implantar o saneamento nos bairros desassistidos, e o município, a criar metas anuais de fiscalização de ligações irregulares. Os danos morais coletivos foram negados, e as partes recorreram.

O relator, desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, atendeu ao recurso do Ministério Público e aplicou a indenização, que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos. Para o magistrado, o dano moral coletivo em matéria ambiental é presumido e decorre da gravidade e da extensão da poluição. “A não tolerabilidade da degradação é reforçada por sua extensão temporal”, destacou, ao lembrar que as metas contratuais estavam vencidas havia mais de 15 anos.

A Câmara também definiu que a cobrança recai primeiro sobre a Copasa e só atinge os cofres municipais caso a concessionária não tenha patrimônio para quitar o débito. Os danos materiais serão calculados na fase de liquidação da sentença e devem ser aplicados na recuperação da área degradada. O juiz convocado Marcus Vinícius Mendes do Valle e o desembargador Versiani Penna acompanharam o relator. O acórdão tramita sob o número 1.0000.21.201120-9/002.

Nota da redação: esta matéria foi produzida a partir de release/aviso de pauta oficial recebido pela redação e publicada de forma automatizada; o conteúdo carece de revisão editorial adicional.

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Fonte: Assessoria de Comunicação do TJMG

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