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Um banco foi condenado a devolver em dobro descontos feitos sem autorização no benefício de um aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a pagar R$ 2 mil por danos morais, na comarca de Igarapé.

A decisão é do juiz Luís Henrique Guimarães de Oliveira, da 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da comarca de Igarapé, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. O magistrado também reconheceu litigância de má-fé da instituição financeira e determinou o pagamento de multa de 5% do valor atualizado da causa.

Segundo o processo, o aposentado e pensionista foi surpreendido com descontos no benefício decorrentes de duas operações de cartão de crédito consignado, chamadas “Reserva de Margem Consignável” e “Reserva de Cartão de Crédito Benefício”. Ele sustentou que jamais contratou esses serviços, que não recebeu, desbloqueou ou utilizou o cartão e que não firmou instrumento físico, aceite eletrônico ou biometria.

Antes de acionar a Justiça, ele tentou resolver a questão pela plataforma Consumidor.gov.br, sem sucesso. Na ação, pediu a suspensão dos descontos e indenização por danos morais de R$ 8 mil por contrato.

Na defesa, o banco alegou que o consumidor teria solicitado transferência de domicílio bancário e portabilidade de benefício, além de ter contratado cédula de crédito pessoal mediante aceite e biometria facial. Para o juiz, a instituição não apresentou contratos de cartão de crédito consignado, autorizações para reserva de margem, comprovantes de entrega ou desbloqueio dos cartões, faturas nem registros de utilização, saques ou compras.

Diante da ausência de prova de que o aposentado aderiu às operações, o magistrado acolheu parcialmente os pedidos e determinou a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores e o pagamento dos danos morais.

A sentença identificou ainda litigância abusiva reversa, expressão “utilizada para descrever a utilização do processo pelo fornecedor, especialmente em relações de consumo, como instrumento de resistência indevida à pretensão do consumidor, mediante apresentação de defesa padronizada, deslocada do objeto da demanda ou desacompanhada dos documentos que se encontram sob sua esfera de disponibilidade.”

“A assimetria informacional própria das relações de consumo torna particularmente relevante esse fenômeno nas demandas bancárias. A instituição financeira detém os contratos, registros de contratação, comprovantes e demais elementos necessários à demonstração da legitimidade da operação. […] Nessas circunstâncias, a apresentação de uma defesa que não enfrenta a relação jurídica efetivamente controvertida e que deixa de trazer aos autos os documentos essenciais à comprovação da contratação pode produzir efeito processual indevido”, argumentou o juiz.

O processo tramita sob o nº 1000180-58.2025.8.13.0301.

Nota da redação: esta matéria foi produzida a partir de release/aviso de pauta oficial recebido pela redação e publicada de forma automatizada; o conteúdo carece de revisão editorial adicional.

Fonte: Assessoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)

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Redação Luz Metropolitana

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