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Um homem condenado pelo assassinato da ex-esposa não vai ficar com a parte dela no usufruto de um imóvel em Piumhi, no Centro-Oeste de Minas. A decisão é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Quem fica com essa fração é o filho do casal, dono do imóvel desde a doação feita pelos pais. Na prática, o pai mantém apenas o usufruto que já tinha antes do crime e não passa a usar o bem sozinho, como previa a escritura.

O imóvel foi doado ao filho com usufruto vitalício em favor dos dois genitores. A escritura trazia uma cláusula de direito de acrescer: com a morte do pai ou da mãe, o viúvo ou a viúva passaria a exercer a integralidade do usufruto.

Conforme os autos, o réu matou a ex-mulher em 2018, quando os dois já estavam separados, com a intenção de obter a integralidade do usufruto. A condenação criminal transitou em julgado. O filho entrou então com ação na Comarca de Piumhi para impedir que o pai se beneficiasse da cláusula.

A sentença de 1ª instância declarou extinto o usufruto vitalício do réu, determinou o cancelamento do registro e consolidou a propriedade plena em nome do filho. O réu também foi condenado a pagar os tributos e as taxas do imóvel.

No recurso, o pai afirmou que não seria possível aplicar ao usufruto as regras de indignidade previstas no Direito das Sucessões. A defesa alegou ainda que o usufruto era um direito real autônomo, constituído por contrato, e que a cláusula de direito de acrescer não poderia ser confundida com uma transmissão por herança.

O relator, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, votou para rejeitar o pedido. Para ele, mesmo sem previsão expressa no Código Civil, é possível aplicar as regras da chamada indignidade sucessória para evitar que alguém obtenha vantagem patrimonial decorrente de um crime cometido com essa finalidade.

“Admitir que o apelante mantenha o usufruto integral do imóvel, justamente em razão da morte da cousufrutuária por ele provocada, equivaleria a chancelar benefício patrimonial direto oriundo de conduta ilícita gravíssima, o que não se pode admitir”, escreveu o relator.

O desembargador Marcelo de Oliveira Milagres abriu divergência, por considerar que não seria juridicamente possível extinguir o usufruto que o homem já possuía antes da morte da ex-mulher. O desembargador Monteiro de Castro acompanhou o relator; a desembargadora Luziene Barbosa Lima e o juiz convocado Sidnei Ponce seguiram a divergência.

Por maioria, a câmara deu parcial provimento ao recurso: reconheceu a fração originária do réu no usufruto e consolidou a parcela da ex-esposa como propriedade apenas do filho. O acórdão tramita em segredo de Justiça. O valor do imóvel e a data do julgamento não foram informados.

Nota da redação: esta matéria foi produzida a partir de release/aviso de pauta oficial recebido pela redação e publicada de forma automatizada; o conteúdo carece de revisão editorial adicional.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJMG

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Redação Luz Metropolitana

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