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A Justiça determinou que a operadora Notre Dame Intermédica mantenha em Belo Horizonte o tratamento psiquiátrico de uma paciente que seria transferida para Divinópolis, a 120 km, após a clínica onde estava internada ser descredenciada.

A decisão, de 1ª instância, é da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, confirma tutela de urgência concedida antes e condena a operadora a pagar R$ 1.884,86 por danos materiais, referentes a gastos com o tratamento.

O contrato da beneficiária define Belo Horizonte e Contagem como área de abrangência do plano, e a clínica indicada em Divinópolis ficava fora desse limite. A alternativa foi apresentada depois que a operadora descredenciou a clínica onde a paciente estava internada na capital.

A Notre Dame Intermédica Minas Gerais Saúde S.A alegou no processo que não houve negativa de cobertura e que a paciente não seguiu o fluxo interno da operadora, que exigiria avaliação prévia no Hospital Vera Cruz. Para a empresa, a beneficiária buscava forçar o custeio em clínica não credenciada.

O juiz Luiz Carlos Rezende e Santos rejeitou os argumentos: “A oferta de tratamento em Divinópolis (MG) configura nítida falha na prestação do serviço e violação contratual, pois impõe à consumidora e sua família um ônus desproporcional e não previsto, além de afastá-la de seu núcleo de apoio familiar, fator crucial em tratamentos de saúde mental”.

Sobre o fluxo interno, o magistrado registrou: “Tal fluxo se mostra inócuo se a destinação final do encaminhamento — uma clínica em Divinópolis — é, por si só, irregular e contrária ao contrato. A operadora não pode exigir do consumidor o cumprimento de uma etapa procedimental que levará a um resultado ilegal.”

A operadora deve arcar com os custos e garantir a continuidade da assistência médica e psiquiátrica em clínica equivalente em Belo Horizonte. O pedido de danos morais foi rejeitado. Cabe recurso.

Nota da redação: esta matéria foi produzida a partir de release/aviso de pauta oficial recebido pela redação e publicada de forma automatizada; o conteúdo carece de revisão editorial adicional.

Fonte: Assessoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)

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Redação Luz Metropolitana

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