Notícia
A renda obtida com o aluguel de áreas comuns de um condomínio deve ser dividida entre os donos dos apartamentos, decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais em processo sobre um prédio de Patos de Minas, no Alto Paranaíba.
A decisão é da 20ª Câmara Cível e vale para duas estruturas do edifício: uma quitinete no subsolo e um barracão nos fundos do terreno, descrito no processo como “casa do zelador”. Pela decisão, o valor arrecadado com a locação dos dois espaços tem de ser repartido entre os proprietários das unidades, na proporção de suas frações ideais.
O processo começou com uma ação de reparação de danos movida por duas proprietárias de apartamentos. Elas afirmaram que os rendimentos dos aluguéis estavam sendo apropriados indevidamente pelo construtor original do prédio.
O juízo da Comarca de Patos de Minas acolheu o pedido e condenou o espólio do construtor a restituir às autoras a cota-parte correspondente, por entender que a quitinete e o barracão não eram unidades autônomas, e sim áreas comuns. O pedido de demolição das estruturas foi negado: a perícia mostrou que não houve destruição de depósitos ou banheiros e que as construções já existiam antes de as autoras chegarem ao condomínio.
O espólio recorreu. Sustentou que as duas construções pertenciam exclusivamente ao antigo construtor, por terem sido erguidas antes do prédio, e que a inclusão delas como área comum no regimento do condomínio e no registro do imóvel teria origem em erro administrativo da Prefeitura de Patos de Minas na emissão das certidões de construção. Alegou ainda que as compradoras não pagaram por essas estruturas ao adquirir as unidades.
O relator, juiz convocado Christian Gomes Lima, manteve o entendimento de que a renda de áreas de uso comum se reparte entre os condôminos, com base nos artigos 1.314, 1.319 e 1.335 do Código Civil.
Ele deu provimento parcial à apelação apenas para mudar os critérios de cálculo: a liquidação deve considerar o período em que as autoras foram proprietárias, as locações efetivamente ocorridas, o prazo prescricional, acordo já firmado em ação cautelar anterior e a correção dos valores pela inflação e pela taxa básica de juros, conforme o Tema nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os desembargadores Fernando Lins e Lílian Maciel acompanharam o relator. O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.096642-9/001.
Nota da redação: esta matéria foi produzida a partir de release/aviso de pauta oficial recebido pela redação e publicada de forma automatizada; o conteúdo carece de revisão editorial adicional.
Fonte: Diretoria Executiva de Comunicação (Dircom) do TJMG




