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Uma mulher de 78 anos teve uma dívida de R$ 3.146,74 declarada inexistente e será indenizada em R$ 8 mil por danos morais, em decisão do Juizado Especial Cível da Comarca de Ponte Nova, na Zona da Mata mineira.

A decisão alcança uma situação comum entre consumidores: a inscrição do nome em cadastro de inadimplentes por dívidas bancárias compradas por fundos de investimento. No caso julgado, o fundo não apresentou o contrato que justificaria a cobrança.

Ao entrar com a ação, a cliente afirmou ter sido surpreendida com a inclusão do nome no serviço de proteção ao crédito em julho de 2025, referente a um suposto débito de contrato com vencimento em abril de 2024. Segundo ela, nunca houve negócio com o fundo que justificasse o valor.

Em defesa, a empresa sustentou que a consumidora havia contratado um cartão de crédito com um banco e pediu que ela fosse condenada a pagar a dívida atualizada e a responder por litigância de má-fé. Os documentos e as planilhas anexados, porém, se referiam a um contrato de numeração diversa, sem relação com a dívida negativada.

O juízo converteu o julgamento em diligência e deu prazo para a apresentação da cópia do contrato correto, mas a empresa permaneceu inerte e não apresentou documentos. Os pedidos de cobrança e de punição por litigância de má-fé foram julgados improcedentes.

A sentença se fundamentou no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), com o entendimento de que a condição de hipervulnerabilidade etária impõe às instituições financeiras um dever redobrado de diligência para comprovar a contratação de serviços.

A decisão determinou ainda a baixa definitiva da restrição do nome no serviço de proteção ao crédito. Cabe recurso, e o processo tramita sob o número 5003228-39.2026.8.13.0521. Os nomes da consumidora e do fundo de investimentos não foram informados.

Nota da redação: esta matéria foi produzida a partir de release/aviso de pauta oficial recebido pela redação e publicada de forma automatizada; o conteúdo carece de revisão editorial adicional.

Fonte: Assessoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)

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Redação Luz Metropolitana

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