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Uma moradora de 65 anos teve reconhecido o direito de propriedade sobre o imóvel onde vive desde 2008, em Formiga, na região Oeste do Estado, após decisão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A decisão declarou a aquisição originária da propriedade por usucapião especial urbana sobre um imóvel urbano de 164,35 m² e rejeitou o entendimento de que o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por outra pessoa seria prova decisiva contra a posse de quem mora no lugar.

Em primeira instância, o pedido havia sido julgado improcedente. O juízo da comarca entendeu que os documentos apresentados eram insuficientes para demonstrar a posse qualificada e deu peso determinante ao pagamento do IPTU pelo réu e a uma notificação extrajudicial enviada em 2022.

Segundo os autos, a autora sustentou exercer posse exclusiva, pacífica e ininterrupta do bem, com finalidade de moradia para si e para o filho, desde 2008 — ano em que terminou sua união estável e o ex-companheiro deixou a casa.

Relatora do recurso, a desembargadora Lílian Maciel reformou a sentença com base na aplicação obrigatória do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, estabelecido pela Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

No voto, a magistrada argumentou que o Judiciário tem o dever de identificar e corrigir assimetrias estruturais de gênero, sem reproduzir estereótipos que condicionem o animus domini — a intenção de agir como dono — a atos patrimoniais associados ao padrão masculino, como a quitação de impostos imobiliários. Para a relatora, no contexto de uma mulher em situação de vulnerabilidade socioeconômica, esse ânimo se manifesta na permanência, no cuidado e na manutenção cotidiana do lar.

A desembargadora apontou ainda a ocorrência de interversio possessionis, a mudança de caráter da posse: o abandono pelo ex-companheiro encerrou qualquer dependência possessória e deu início ao exercício da posse autônoma em nome próprio.

A decisão também afastou as teses de comodato e de contrato verbal de locação levantadas pela defesa do réu, por ausência de provas diretas e pela fragilidade das testemunhas, que depuseram por ouvir dizer e não sabiam onde ficava a residência.

O voto da relatora foi acompanhado pelo desembargador Fernando Caldeira Brant e pelo juiz convocado Christian Gomes Lima.

Nota da redação: esta matéria foi produzida a partir de release/aviso de pauta oficial recebido pela redação e publicada de forma automatizada; o conteúdo carece de revisão editorial adicional.

Fonte: Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)

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Redação Luz Metropolitana

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