A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença que obrigava uma operadora de saúde a reembolsar uma paciente pelas despesas com parto humanizado realizado por equipe particular em Uberlândia.
A beneficiária alegou que a rede credenciada realizava cesárea em 80% dos casos, em desacordo com as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) para parto humanizado. Por isso, contratou equipe própria composta por médicos, doula e fisioterapeuta, e pediu na Justiça reembolso de R$ 18,4 mil e indenização por danos morais de R$ 10 mil.
O relator do caso, desembargador Cavalcante Motta, destacou que o reembolso fora da rede é admitido apenas em situações de urgência, emergência ou impossibilidade de atendimento, o que não foi comprovado. “O parto, em regra, não é uma situação emergencial imprevisível”, afirmou o magistrado, ressaltando que a paciente tinha tempo para planejar o procedimento na rede credenciada.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.112276-6/001.

