Notícia
A 99 Tecnologia foi condenada a pagar R$ 300 mil por danos morais a uma passageira deixada inconsciente na calçada por um motorista do aplicativo em Belo Horizonte. A decisão é da 32ª Vara Cível da capital.
A sentença alcança quem usa transporte por aplicativo na cidade ao fixar que a plataforma responde pela segurança do passageiro durante toda a corrida. Para o juiz Elton Pupo Nogueira, a empresa integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte e está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porque seleciona os motoristas, direciona as corridas e estabelece os valores cobrados.
Além da indenização por danos morais, a decisão determinou o pagamento de R$ 3.851,77 por danos materiais e o custeio integral dos tratamentos psicológico e psiquiátrico da vítima, incluindo medicamentos, até a alta médica definitiva.
O caso ocorreu em julho de 2023, depois de um evento musical no Mineirão. A mulher havia consumido bebida alcoólica e foi colocada no carro por um amigo, que chamou a corrida pelo 99 POP e informou ao motorista a condição em que ela estava. Ao chegar ao destino, o motorista não conseguiu contato na casa da passageira e, depois de 10 minutos, retirou-a desacordada do veículo com a ajuda de um motociclista que passava pelo local, deixando-a na calçada em frente à residência.
A vítima permaneceu inconsciente na rua e, em seguida, foi levada por um agressor até um campo de futebol nas proximidades, onde sofreu violência sexual. Moradores a encontraram no local pela manhã e acionaram a polícia. O atendimento no Hospital Odilon Behrens confirmou o abuso.
No processo, a plataforma alegou não ter responsabilidade sobre os acontecimentos posteriores à corrida e sustentou atuar apenas como intermediadora tecnológica entre passageiros e motoristas. O magistrado afastou o argumento e também rejeitou a tentativa de atribuir a responsabilidade exclusivamente ao terceiro que praticou a violência: conforme a sentença, a ação cível não tinha como objeto responsabilizar a empresa pelo crime, mas avaliar a falha na prestação do transporte e o risco criado pelo abandono de uma pessoa em situação de vulnerabilidade.
Um dos pontos centrais da decisão é o reconhecimento de que o contrato de transporte estabelece uma obrigação de resultado e uma cláusula de incolumidade, que impõe ao transportador o dever de preservar a integridade física do passageiro até a chegada segura ao destino.
“A contratação realizada por meio do aplicativo impõe ao transportador e a toda a cadeia de fornecedores o dever de zelar pela integridade física do passageiro desde o embarque até a conclusão segura do serviço, com o desembarque em seu destino final”, registra a sentença.
Para fixar o valor da indenização por danos morais, o juiz considerou a gravidade dos acontecimentos, a extensão dos prejuízos psicológicos, as circunstâncias do abandono e a capacidade econômica da empresa. O processo tramita em segredo de Justiça.
Nota da redação: esta matéria foi produzida a partir de release/aviso de pauta oficial recebido pela redação e publicada de forma automatizada; o conteúdo carece de revisão editorial adicional.
Fonte: Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)



